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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964

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Art. 3º

São atribuições da Coordenação de Crédito Rural:

a

elaborar, com base nas disponibilidades financeiras dos estabelecimentos relacionados no art. 2º, os Planos Anuais de Crédito Rural, para o Estado de Minas Gerais, coordenar, acompanhar e fiscalizar sua execução; avaliar os resultados para determinação das correções necessárias;

b

orientar a ação dos órgãos financiadores e promover seu entrosamento com os serviços de assistência técnica e econômica ao produtor rural;

c

estabelecer normas para a padronização dos serviços especializados em crédito rural;

d

estabelecer o zoneamento destro do qual devam atuar os estabelecimentos financiadores, em função dos planos elaborados;

e

promover e celebrar acordos e convênios com entidades ou órgãos nacionais, internacionais, de natureza privada ou oficial, abrangidos ou não pela Coordenação, visando à obtenção de recursos financeiros e técnicos julgados necessários à execução de programas assistenciais de crédito ou aprimoramento educacional do homem do campo;

f

incentivar a organização e expansão de cooperativas de produtores rurais;

g

estimular a especialização e aprimoramento do pessoal destinado aos programas de crédito rural.