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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964

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Art. 7º

O Setor Executivo será constituído por uma Secretaria, integrada por funcionários requisitados de repartições públicas, inclusive autarquias, ou cedidos, mediante ajuste, pelos estabelecimentos integrantes do Conselho.

Parágrafo único

- Em caso de necessidade comprovada e mediante autorização expressa do Governador, a Coordenação poderá admitir pessoal sujeito à legislação do trabalho.