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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964

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Art. 9º

Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de entidades, órgãos especializados, particularmente de assistência técnica e representativas das classes rurais, de cooperativas e bancos particulares.