Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de entidades, órgãos especializados, particularmente de assistência técnica e representativas das classes rurais, de cooperativas e bancos particulares.