Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos referidos no art. 2º deste Decreto terão suas operações subordinadas à orientação e normas fixadas pela Coordenação do Crédito Rural.