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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964

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Art. 6º

O Conselho de Coordenação do Crédito Rural será integrado pelos seguintes membros:

I

Coordenador, que será o presidente do Conselho;

II

Presidente do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais;

III

Presidente da Caixa Econômica de Minas Gerais;

IV

Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S.A.;

V

Presidente do Banco Mineiro da Produção S.A;

VI

Presidente do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A.;

VII

Presidente da Campanhia de Crédito e Financiamento de Minas Gerais - COFIMIG;

VIII

Secretário da Agricultura; e

IX

Representante da Associação de Crédito e Assistência Rural - ACAR.

§ 1º

O Coordenador será de livre escolha e nomeação direta do Governador do Estado, cabendo-lhe dirigir os trabalhos da Coordenação do Crédito Rural, no impedimento eventual do Presidente.

§ 2º

Os membros do Conselho, enumerados neste artigo, poderão designar, para representá-los, os diretores das Carteiras Agrícolas dos respectivos estabelecimentos, ou, na sua falta, funcionários especializados na matéria.