Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os recursos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior constituirão o Fundo Estadual para o Crédito Rural, supervisionado pela Coordenação do crédito Rural e serão destinados:
I
ao programa de crédito rural a serem executados diretamente pelos bancos e outras instituições de assistência técnica e creditícia integrados na política de Crédito Rural do Governo;
II
à instalação e manutenção dos serviços da Coordenação do Crédito Rural.