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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964

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Art. 11

Os recursos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior constituirão o Fundo Estadual para o Crédito Rural, supervisionado pela Coordenação do crédito Rural e serão destinados:

I

ao programa de crédito rural a serem executados diretamente pelos bancos e outras instituições de assistência técnica e creditícia integrados na política de Crédito Rural do Governo;

II

à instalação e manutenção dos serviços da Coordenação do Crédito Rural.