Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Coordenação do Crédito Rural será presidida pelo Governador do Estado e constituída:
a
pelo Conselho da Coordenação do Crédito Rural;
b
pelo Setor Executivo.