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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964

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Art. 5º

A Coordenação do Crédito Rural será presidida pelo Governador do Estado e constituída:

a

pelo Conselho da Coordenação do Crédito Rural;

b

pelo Setor Executivo.