Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Coordenação do Crédito Rural será integrado pelos seguintes membros:
I
Coordenador, que será o presidente do Conselho;
II
Presidente do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais;
III
Presidente da Caixa Econômica de Minas Gerais;
IV
Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S.A.;
V
Presidente do Banco Mineiro da Produção S.A;
VI
Presidente do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A.;
VII
Presidente da Campanhia de Crédito e Financiamento de Minas Gerais - COFIMIG;
VIII
Secretário da Agricultura; e
IX
Representante da Associação de Crédito e Assistência Rural - ACAR.
§ 1º
O Coordenador será de livre escolha e nomeação direta do Governador do Estado, cabendo-lhe dirigir os trabalhos da Coordenação do Crédito Rural, no impedimento eventual do Presidente.
§ 2º
Os membros do Conselho, enumerados neste artigo, poderão designar, para representá-los, os diretores das Carteiras Agrícolas dos respectivos estabelecimentos, ou, na sua falta, funcionários especializados na matéria.