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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 48.203, de 9/6/2021, foi revogado pelo item 1032 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, e SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O caput, o inciso I do § 1º, o inciso III do § 5º e o § 8º, todos do art. 63 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 – O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação do documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º. § 1º – (...) I – no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; (...) § 5º – (...) III – CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação; (...) § 8º – Na hipótese do inciso III do § 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV no livro Registro de Saídas através do Registro C195 da EFD.".

Art. 2º

– O inciso II do caput do art. 109-B do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 109-B – (...) II – manter em poder do contabilista responsável pela escrituração os documentos fiscais previstos nos incisos I, XV e XVI do caput do art. 130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los;".

Art. 3º

– O caput do § 3º, o caput do § 5º e os incisos I e II do § 9º, todos do art. 130 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 130 – (...) § 3º – O documento fiscal mencionado no inciso XVI do caput poderá ser impresso pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no § 4º, quando: (...) § 5º – Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I e XXVI do caput, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado de Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até trinta e seis meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, obedecido o seguinte escalonamento: (...) § 9º – (...) I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XV a XVII, XXIII a XXV, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput; II – no Anexo IX, relativamente ao documento previsto no inciso XXVI do caput;".

Art. 4º

– O caput do art. 136 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 – Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V e XV a XVII do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:".

Art. 5º

– O caput do art. 150 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 150 – Os documentos fiscais referidos nos incisos I a III, V, XV a XVII e XXIII a XXVI do caput do art. 130, e nos incisos XXVI e XXVII do art. 131 deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais – SIDF e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.".

Art. 6º

– O inciso IV do caput do art. 222 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 222 – (...) IV – carga fracionada é aquela que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;".

Art. 7º

– O art. 78 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78 – No final de cada período de apuração do imposto será emitido CT-e OS, englobando os documentos Excesso de Bagagem, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e.".

Art. 8º

– O art. 84 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 – O CT-e e, se for o caso, o MDF-e, modelo 58, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte. Parágrafo único – O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar.".

Art. 9º

– O art. 85 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas a identificação do veículo transportador, desde que seja emitido o MDF-e, por veículo, antes do início da prestação do serviço.".

Art. 10

– Os §§ 2º e 3º do art. 106-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, passando o referido artigo a vigorar acrescido dos §§ 7º a 9º: "Art. 106-G – (...) § 2º – Na prestação de serviço de transporte modal dutoviário, o CT-e deverá ser emitido mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. § 3º – O CT-e também será emitido: I – pelo transportador que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, em veículo próprio ou afretado; II – pelo transportador que subcontratar outro transportador para realizar o transporte, hipótese em que o transportador subcontratado não será dispensado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar; III – pelo transportador aquaviário de cargas que prestar os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; IV – pela empresa que prestar os serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; V – na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em substituição ao documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas; VI – pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observando que a prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CT-e correspondente a cada modal; VII – na prestação de transporte ferroviário de cargas. (...) § 7º – Na hipótese do inciso VII do § 3º: I – o CT-e será emitido a cada operação; II – as indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam. § 8º – Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CT-e de série distinta, para acobertar a prestação do serviço. § 9º – Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída pelo DACTE.".

Art. 11

– O inciso I do art. 106-J da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º a 8º: "Art. 106-J – (...) I – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 3º; (...) § 3º – Na hipótese do inciso I do caput, será obrigatória a emissão de CT-e OS por veículo, para cada viagem contratada. § 4º – No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de um único CT-OS, por veículo. § 5º – No caso de excursão com contratos individuais e quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. § 6º – No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito o contribuinte. § 7º – A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso III do caput. § 8º – As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.".

Art. 12

– O art. 21 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação de serviço, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.".

Art. 13

– O caput do art. 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 – A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada CT-e OS, modelo 67, emitido, que conterá as seguintes indicações:."

Art. 14

– O caput e o § 2º do art. 32 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 – Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, correspondente a cada prestação. (...) § 2º – O CT-e emitido na forma do § 1º será registrado diretamente na DAPI.".

Art. 15

– O art. 33 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão CT-e OS, na hipótese do inciso III do caput do art. 106-J da Parte 1 do Anexo V. Parágrafo único – Para apuração do imposto devido com base na emissão do CT-e OS de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir a DAPI.".

Art. 16

– Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I

o § 4º do art. 63;

II

os incisos VI a X, XIV, XIX a XXII e XXVII do caput do art. 130;

III

os arts. 71 a 75, o parágrafo único do art. 78, os arts. 81 a 83, 88 a 102, 122 a 126 e 136-A a 136-G, todos da Parte 1 do Anexo V;

IV

o § 2º do art. 25, os arts. 27 a 29 e 34 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 17

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021