Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O caput, o inciso I do § 1º, o inciso III do § 5º e o § 8º, todos do art. 63 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 – O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação do documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º. § 1º – (...) I – no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; (...) § 5º – (...) III – CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação; (...) § 8º – Na hipótese do inciso III do § 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV no livro Registro de Saídas através do Registro C195 da EFD.".