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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021

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Art. 12

– O art. 21 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação de serviço, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.".

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.203 /2021