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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021

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Art. 5º

– O caput do art. 150 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 150 – Os documentos fiscais referidos nos incisos I a III, V, XV a XVII e XXIII a XXVI do caput do art. 130, e nos incisos XXVI e XXVII do art. 131 deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais – SIDF e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.203 /2021