Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os §§ 2º e 3º do art. 106-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, passando o referido artigo a vigorar acrescido dos §§ 7º a 9º: "Art. 106-G – (...) § 2º – Na prestação de serviço de transporte modal dutoviário, o CT-e deverá ser emitido mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. § 3º – O CT-e também será emitido: I – pelo transportador que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, em veículo próprio ou afretado; II – pelo transportador que subcontratar outro transportador para realizar o transporte, hipótese em que o transportador subcontratado não será dispensado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar; III – pelo transportador aquaviário de cargas que prestar os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; IV – pela empresa que prestar os serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; V – na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em substituição ao documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas; VI – pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observando que a prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CT-e correspondente a cada modal; VII – na prestação de transporte ferroviário de cargas. (...) § 7º – Na hipótese do inciso VII do § 3º: I – o CT-e será emitido a cada operação; II – as indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam. § 8º – Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CT-e de série distinta, para acobertar a prestação do serviço. § 9º – Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída pelo DACTE.".