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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021

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Art. 2º

– O inciso II do caput do art. 109-B do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 109-B – (...) II – manter em poder do contabilista responsável pela escrituração os documentos fiscais previstos nos incisos I, XV e XVI do caput do art. 130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los;".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.203 /2021