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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021

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Art. 11

– O inciso I do art. 106-J da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º a 8º: "Art. 106-J – (...) I – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 3º; (...) § 3º – Na hipótese do inciso I do caput, será obrigatória a emissão de CT-e OS por veículo, para cada viagem contratada. § 4º – No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de um único CT-OS, por veículo. § 5º – No caso de excursão com contratos individuais e quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. § 6º – No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito o contribuinte. § 7º – A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso III do caput. § 8º – As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.".

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.203 /2021