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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021

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Art. 9º

– O art. 85 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas a identificação do veículo transportador, desde que seja emitido o MDF-e, por veículo, antes do início da prestação do serviço.".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.203 /2021