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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021

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Art. 15

– O art. 33 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão CT-e OS, na hipótese do inciso III do caput do art. 106-J da Parte 1 do Anexo V. Parágrafo único – Para apuração do imposto devido com base na emissão do CT-e OS de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir a DAPI.".

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.203 /2021