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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021

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Art. 4º

– O caput do art. 136 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 – Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V e XV a XVII do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.203 /2021