Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O caput do art. 136 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 – Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V e XV a XVII do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:".