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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021

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Art. 8º

– O art. 84 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 – O CT-e e, se for o caso, o MDF-e, modelo 58, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte. Parágrafo único – O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar.".

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.203 /2021