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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021

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Art. 3º

– O caput do § 3º, o caput do § 5º e os incisos I e II do § 9º, todos do art. 130 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 130 – (...) § 3º – O documento fiscal mencionado no inciso XVI do caput poderá ser impresso pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no § 4º, quando: (...) § 5º – Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I e XXVI do caput, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado de Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até trinta e seis meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, obedecido o seguinte escalonamento: (...) § 9º – (...) I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XV a XVII, XXIII a XXV, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput; II – no Anexo IX, relativamente ao documento previsto no inciso XXVI do caput;".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.203 /2021