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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.203 de 09 de junho de 2021

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Art. 14

– O caput e o § 2º do art. 32 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 – Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, correspondente a cada prestação. (...) § 2º – O CT-e emitido na forma do § 1º será registrado diretamente na DAPI.".

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.203 /2021