Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.612 de 10 de setembro de 2007
Contém o Regulamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007. (Vide Decreto nº 44.646, de 31/10/2007.) (O Decreto nº 44.612, de 10/9/2007, foi revogado pelo art. 12 do Decreto nº 48.830, de 24/5/2024.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de que trata o inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007, rege-se por este Decreto.
O Conselho é órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU, e tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. (Vide alínea "c" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 47.785, de 10/12/2019.)
Para fins deste Decreto, entende-se por "Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano" o conjunto de ações municipais, intermunicipais, regionais e estaduais que visem ao Desenvolvimento regional e urbano do Estado. (Vide inciso XIV do art. 27, inciso XIII do art. 32 e inciso XXI do art. 34 do Decreto nº 47.785, de 10/12/2019.)
recomendar programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;
acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, de forma intersetorial, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto das Cidades e demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano, respeitadas as competências dos órgãos federais;
definir metodologias, procedimentos e instrumentos para o trabalho de orientação aos municípios visando à sua correta adequação às normas do Estatuto das Cidades, principalmente as relativas aos planos diretores municipais e à ordenação harmoniosa e equilibrada das funções urbanas;
propor a articulação entre os planos diretores municipais e a aplicação de recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
propor a criação de mecanismos de articulação intersetorial entre os programas estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento regional e urbano;
promover a cooperação entre os Municípios, o Estado e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;
incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento de conselhos municipais afetos à política de desenvolvimento urbano;
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede entre as câmaras regionais do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e os conselhos municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
propor diretrizes para ações de fiscalização, por instâncias municipais ou regionais, de loteamentos irregulares ou clandestinos;
promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento regional e urbano;
estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;
propor diretrizes e critérios para a distribuição setorial e regional do orçamento anual e do plano plurianual da Secretaria;
promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais e municipais sobre temas de sua agenda;
encaminhar ao Conselho Nacional das Cidades propostas e sugestões relativas a normas federais de desenvolvimento urbano e à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
propor a edição de normas estaduais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
eleger os representantes dos movimentos populares, assim como das organizações não-governamentais, de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 5.796, de 6 de junho de 2006, que comporão o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. (Vide inciso XIII do art. 32 e inciso XXI do art. 34 do Decreto nº 47.785, de 10/12/2019.)
o Subsecretário de Estado de Desenvolvimento Regional, que é seu Vice-Presidente; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.502, de 6/5/2014.)
um representante para cada uma das seguintes Secretarias de Estado: 1. de Desenvolvimento Econômico; 2. de Fazenda; 3. de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 4. de Planejamento e Gestão; 5. de Transportes e Obras Públicas; 6. de Desenvolvimento Social; 7. de Defesa Social;
um representante das seguintes entidades: 1. Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB-MG; 2. Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; 3. Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; 4. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER;
quatro representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal, eleitos na Conferência das Cidades de Minas Gerais;
Cada membro efetivo do Conselho tem um suplente, que o substitui nos casos de ausência ou impedimento.
Os titulares e os suplentes dos órgãos e entidades de que tratam as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I e a alínea "a" do inciso II deste artigo serão indicados pelo titular da respectiva instituição.
Os titulares e os suplentes das instituições de que trata a alínea "b" do inciso II e das alíneas do inciso III, serão eleitos separadamente nas Conferências das Cidades de Minas Gerais, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do Conselho especialmente para essa finalidade.
Os mandatos dos conselheiros e de seus suplentes iniciam-se no primeiro dia do ano subseqüente ao ano de sua eleição e findam no último dia do ano de realização da próxima Conferência das Cidades de Minas Gerais.
O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de, no máximo, três anos, permitidas duas reconduções. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.313, de 19/9/2013.)
No caso da não realização da Conferência das Cidades de Minas Gerais por mais de três anos, caberá ao Presidente do Conselho convocar novas eleições.
O exercício da função não remunerada de membro do Conselho é considerado serviço público relevante.
O Plenário, instância máxima de deliberação do Conselho, é constituído pelos membros referidos no art. 4º, competindo-lhe:
deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Presidência ou pelas câmaras setoriais permanentes e regionais;
O regimento interno do Conselho será aprovado na forma definida por deliberação, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Setoriais Permanentes e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos Subsecretários;
designar os membros integrantes do Conselho, na qualidade de titulares e respectivo suplentes, eleitos na Conferência Estadual das Cidades, bem como seus representantes;
propor ao Plenário as medidas que entender convenientes para que o Conselho exerça eficazmente suas atribuições, especialmente as que visem à criação e à extinção de câmaras regionais;
designar o titular da secretaria executiva do Conselho, observado o disposto no § 3º do art. 9º;
A secretaria executiva é o órgão de apoio e de suporte administrativo do Plenário, da Presidência e das Câmaras Setoriais.
As reuniões do Plenário e das Câmaras setoriais ocorrerão na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.
O secretário-executivo do Conselho será servidor da SEDRU, indicado pelo Presidente do Conselho.
As Câmaras Regionais se reunirão em entidades que firmarem convênio com a SEDRU com tal finalidade.
emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, mediante solicitação das autoridades que o regimento interno indicar;
submeter à apreciação da Presidência assuntos de sua especialidade, quando necessário ou conveniente; e
Podem compor as câmaras setoriais permanentes no máximo 2 representantes de instituições que não sejam membros do Conselho.
encaminhar ao Plenário propostas de orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto das Cidades e dos demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano;
propor ao Plenário diretrizes para a integração dos municípios na aplicação das normas de parcelamento do solo urbano;
acompanhar a implantação de empreendimentos efetiva ou potencialmente modificadores do espaço urbano, e encaminhar ao Plenário, quando cabível, proposta de adequação, relocação, suspensão ou encerramento dessas atividades, ouvido o órgão seccional;
monitorar junto ao sistema de acompanhamento municipal, de que trata o inciso III do art. 42 do Estatuto da Cidade, a implementação dos Planos Diretores;
identificar eventuais dificuldades na implementação dos planos diretores municipais e encaminhar ao Plenário propostas de assessoramento técnico e outras ações;
identificar prioridades e formular diretrizes para a elaboração de Planos Regionais Estratégicos, com base nos planos diretores municipais;
estimular e acompanhar a gestão associada dos serviços públicos e das funções públicas de interesse comum;
Os Conselheiros nomeados em 4 de novembro de 2005 terão os seus mandatos encerrados em 31 de dezembro de 2007. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.642, de 30/10/2007.)
A composição, estrutura e o Regimento Interno contido na Resolução nº 1, de 2006, do Conselho se mantêm vigentes até o final do ano corrente.
Os conselheiros representantes da sociedade civil e do Poder Público municipal, arrolados no art. 4º, inciso II, alínea "b", com mandato até o término do ano vigente, poderão ser eleitos na 3ª Conferência das Cidades de Minas Gerais, para cumprir novo mandato.
AÉCIO NEVES – Governador do Estado ====================================== Data da última atualização: 27/5/2024.