Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.612 de 10 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compõem o Conselho, na qualidade de membros efetivos:
I
como representantes do Poder público estadual:
a
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é seu Presidente;
b
o Subsecretário de Estado de Desenvolvimento Regional, que é seu Vice-Presidente; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.502, de 6/5/2014.)
c
um representante para cada uma das seguintes Secretarias de Estado: 1. de Desenvolvimento Econômico; 2. de Fazenda; 3. de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 4. de Planejamento e Gestão; 5. de Transportes e Obras Públicas; 6. de Desenvolvimento Social; 7. de Defesa Social;
d
um representante das seguintes entidades: 1. Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB-MG; 2. Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; 3. Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; 4. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER;
e
um representante do Ministério Público Estadual;
II
como representantes do poder público municipal:
a
um Prefeito representante da Associação Mineira de Municípios – AMM;
b
quatro representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal, eleitos na Conferência das Cidades de Minas Gerais;
III
como representantes de instituições da sociedade civil em âmbito estadual ou regional:
a
dez representantes de entidades dos movimentos populares;
b
três representantes de entidades empresariais;
c
três representantes de entidades de trabalhadores;
d
três representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e
e
dois representantes de organizações não-governamentais;
§ 1º
Cada membro efetivo do Conselho tem um suplente, que o substitui nos casos de ausência ou impedimento.
§ 2º
Os titulares e os suplentes dos órgãos e entidades de que tratam as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I e a alínea "a" do inciso II deste artigo serão indicados pelo titular da respectiva instituição.
§ 3º
Os titulares e os suplentes das instituições de que trata a alínea "b" do inciso II e das alíneas do inciso III, serão eleitos separadamente nas Conferências das Cidades de Minas Gerais, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do Conselho especialmente para essa finalidade.
§ 4º
Os mandatos dos conselheiros e de seus suplentes iniciam-se no primeiro dia do ano subseqüente ao ano de sua eleição e findam no último dia do ano de realização da próxima Conferência das Cidades de Minas Gerais.
§ 5º
O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de, no máximo, três anos, permitidas duas reconduções. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.313, de 19/9/2013.)
§ 6º
No caso da não realização da Conferência das Cidades de Minas Gerais por mais de três anos, caberá ao Presidente do Conselho convocar novas eleições.
§ 7º
O exercício da função não remunerada de membro do Conselho é considerado serviço público relevante.