Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.612 de 10 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete às câmaras setoriais permanentes, compostas na forma prevista no regimento interno:
I
propor políticas, dentro das respectivas áreas de especialidade;
II
emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, mediante solicitação das autoridades que o regimento interno indicar;
III
submeter à apreciação da Presidência assuntos de sua especialidade, quando necessário ou conveniente; e
IV
exercer outras atribuições previstas no regimento interno.
Parágrafo único
Podem compor as câmaras setoriais permanentes no máximo 2 representantes de instituições que não sejam membros do Conselho.