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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.612 de 10 de setembro de 2007

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Art. 2º

O Conselho é órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU, e tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. (Vide alínea "c" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 47.785, de 10/12/2019.)

Parágrafo único

Para fins deste Decreto, entende-se por "Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano" o conjunto de ações municipais, intermunicipais, regionais e estaduais que visem ao Desenvolvimento regional e urbano do Estado. (Vide inciso XIV do art. 27, inciso XIII do art. 32 e inciso XXI do art. 34 do Decreto nº 47.785, de 10/12/2019.)