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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.612 de 10 de setembro de 2007

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Art. 4º

Compõem o Conselho, na qualidade de membros efetivos:

I

como representantes do Poder público estadual:

a

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é seu Presidente;

b

o Subsecretário de Estado de Desenvolvimento Regional, que é seu Vice-Presidente; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.502, de 6/5/2014.)

c

um representante para cada uma das seguintes Secretarias de Estado: 1. de Desenvolvimento Econômico; 2. de Fazenda; 3. de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 4. de Planejamento e Gestão; 5. de Transportes e Obras Públicas; 6. de Desenvolvimento Social; 7. de Defesa Social;

d

um representante das seguintes entidades: 1. Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB-MG; 2. Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; 3. Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; 4. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER;

e

um representante do Ministério Público Estadual;

II

como representantes do poder público municipal:

a

um Prefeito representante da Associação Mineira de Municípios – AMM;

b

quatro representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal, eleitos na Conferência das Cidades de Minas Gerais;

III

como representantes de instituições da sociedade civil em âmbito estadual ou regional:

a

dez representantes de entidades dos movimentos populares;

b

três representantes de entidades empresariais;

c

três representantes de entidades de trabalhadores;

d

três representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e

e

dois representantes de organizações não-governamentais;

§ 1º

Cada membro efetivo do Conselho tem um suplente, que o substitui nos casos de ausência ou impedimento.

§ 2º

Os titulares e os suplentes dos órgãos e entidades de que tratam as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I e a alínea "a" do inciso II deste artigo serão indicados pelo titular da respectiva instituição.

§ 3º

Os titulares e os suplentes das instituições de que trata a alínea "b" do inciso II e das alíneas do inciso III, serão eleitos separadamente nas Conferências das Cidades de Minas Gerais, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do Conselho especialmente para essa finalidade.

§ 4º

Os mandatos dos conselheiros e de seus suplentes iniciam-se no primeiro dia do ano subseqüente ao ano de sua eleição e findam no último dia do ano de realização da próxima Conferência das Cidades de Minas Gerais.

§ 5º

O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de, no máximo, três anos, permitidas duas reconduções. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.313, de 19/9/2013.)

§ 6º

No caso da não realização da Conferência das Cidades de Minas Gerais por mais de três anos, caberá ao Presidente do Conselho convocar novas eleições.

§ 7º

O exercício da função não remunerada de membro do Conselho é considerado serviço público relevante.