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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.612 de 10 de setembro de 2007

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Art. 10

Compete às câmaras setoriais permanentes, compostas na forma prevista no regimento interno:

I

propor políticas, dentro das respectivas áreas de especialidade;

II

emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, mediante solicitação das autoridades que o regimento interno indicar;

III

submeter à apreciação da Presidência assuntos de sua especialidade, quando necessário ou conveniente; e

IV

exercer outras atribuições previstas no regimento interno.

Parágrafo único

Podem compor as câmaras setoriais permanentes no máximo 2 representantes de instituições que não sejam membros do Conselho.