Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.612 de 10 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete às câmaras setoriais permanentes, compostas na forma prevista no regimento interno:
I
propor políticas, dentro das respectivas áreas de especialidade;
II
emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, mediante solicitação das autoridades que o regimento interno indicar;
III
submeter à apreciação da Presidência assuntos de sua especialidade, quando necessário ou conveniente; e
IV
exercer outras atribuições previstas no regimento interno.
Parágrafo único
Podem compor as câmaras setoriais permanentes no máximo 2 representantes de instituições que não sejam membros do Conselho.