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Artigo 11, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.612 de 10 de setembro de 2007

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Art. 11

Compete às Câmaras Regionais, em suas respectivas áreas de atuação:

I

encaminhar ao Plenário propostas de orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto das Cidades e dos demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano;

II

propor ao Plenário diretrizes para a integração dos municípios na aplicação das normas de parcelamento do solo urbano;

III

acompanhar a implantação de empreendimentos efetiva ou potencialmente modificadores do espaço urbano, e encaminhar ao Plenário, quando cabível, proposta de adequação, relocação, suspensão ou encerramento dessas atividades, ouvido o órgão seccional;

IV

monitorar junto ao sistema de acompanhamento municipal, de que trata o inciso III do art. 42 do Estatuto da Cidade, a implementação dos Planos Diretores;

V

identificar eventuais dificuldades na implementação dos planos diretores municipais e encaminhar ao Plenário propostas de assessoramento técnico e outras ações;

VI

identificar prioridades e formular diretrizes para a elaboração de Planos Regionais Estratégicos, com base nos planos diretores municipais;

VII

estimular e acompanhar a gestão associada dos serviços públicos e das funções públicas de interesse comum;

VIII

exercer outras atribuições pertinentes à sua competência e às suas finalidades.

§ 1º

Poderão compor as Câmaras Regionais membros que não sejam conselheiros.

§ 2º

As Câmaras Regionais poderão ser compostas, no máximo, por 35 membros.

§ 3º

É vedada a participação de um membro em mais de uma Câmara Regional.

§ 4º

Aplicam-se supletivamente a este artigo o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 4º.

§ 5º

Haverá uma Câmara Regional para cada região administrativa do Estado.

§ 6º

A composição das Câmaras Regionais seguirá a proporcionalidade do art. 4º.

§ 7º

As Câmaras Regionais aprovarão seu regimento próprio, dentro dos limites deste decreto.

§ 8º

A forma de eleição dos membros das câmaras regionais será definida pelo Plenário do Conselho.