Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.209 de 19 de janeiro de 2006
Regulamenta a realização de exames médicos nos concursos para ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário do Quadro da Secretaria de Estado de Defesa Social. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
Fica instituído o presente regulamento com a finalidade de estabelecer os critérios e regular a aplicação de exames médicos nos candidatos aprovados nas etapas iniciais dos concursos para ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário do Estado de Minas Gerais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.237, de 9/2/2006.)
Os exames médicos têm caráter eliminatório e visam à aferição das condições gerais de saúde do candidato, por meio de exames clínicos, laboratoriais, de acuidade visual e auditiva, em vista das atribuições do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, regulamentadas no Decreto nº 43.960, de 2 de fevereiro de 2005.
O exame médico compreende avaliação clínica, oftalmológica e audiométrica, à vista de exames laboratoriais e complementares, apresentados pelo candidato e realizados às suas expensas.
O candidato convocado para exame médico deverá comparecer aos locais previamente indicados, conforme os editais específicos de convocação para avaliação médica, munidos dos exames laboratoriais e complementares.
A avaliação médica será realizada por junta médica composta por especialistas das áreas de clínica médica, oftalmológica e otorrinolaringológica, a qual deverá consignar, objetivamente, os dados observados em ficha médica.
A critério da junta médica, poderá ser solicitado ao candidato a realização de exames complementares, além dos exigidos neste Decreto, que deverão ser apresentados nos termos do edital de resultado provisório e às expensas do candidato.
Se na análise do exame clínico e dos exames complementares for evidenciada alguma alteração clínica, a junta médica deverá determinar se essa alteração é:
capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas; e
Durante a avaliação médica, deverão ser apresentados os seguintes exames laboratoriais, realizados às expensas do candidato e por laboratórios de sua escolha:
Ao inscrever-se no certame, o candidato autoriza a coleta de material para realização de outros exames antidrogas, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria de Estado de Defesa Social.
No decorrer da avaliação médica, deverão ser apresentados pelos candidatos os seguintes exames complementares, realizados às expensas do candidato, por especialistas de sua livre escolha:
São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato para o exercício das atribuições do cargo:
os portadores de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
cardiopatia congênita, ressalvada a CIA, a CIV e a PCA, corrigidos cirurgicamente, e a valva aórtica bicúspide, que não promovam repercussão hemodinâmica;
valvulopatia adquirida, ressalvado o prolapso de valva mitral com ausência de repercussão funcional;
urina: sedimentoscopia e elementos anormais; cilindruria, proterinuria (++), hematuria (++), glicosuria, atentando-se para a proteinúria e hematúria de candidatos de sexo feminino em época menstrual (normal);
cirurgia refrativa não é incapacitante desde que o candidato esteja apto nos outros itens e haja decorrido mais seis meses de pós-operatório.
biomicroscopia: infecções e processos inflamatórios crônicos (ressalvadas as conjuntivites agudas e hordéolo), ulcerações, tumores (ressalvado cisto benigno palpebral), opacificações, seqüelas de traumatismos e queimaduras, doenças congênitas e adquiridas, ceratocone, anormalidades funcionais significativas, catarata e cirurgia intra-ocular prévia;
fundoscopia: lesões retinianas, retinopatia diabética, alterações patológicas do nervo óptico e da mácula; e
Nos exames laboratoriais e complementares de que tratam o § 1º do art. 5º e o art. 6º deverão constar o nome completo do candidato e o número do documento de identidade, que serão conferidos quando da avaliação médica.
Os exames laboratoriais e complementares terão validade de no máximo cento e oitenta dias e não serão devolvidos ao candidato.
As eventuais dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão decididas pela comissão executora do respectivo concurso, ouvido o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO -------------------------------------------- Data da última atualização: 21/2/2014