Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.209 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão.
Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão.