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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.209 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 5º

A avaliação médica será realizada por junta médica composta por especialistas das áreas de clínica médica, oftalmológica e otorrinolaringológica, a qual deverá consignar, objetivamente, os dados observados em ficha médica.

§ 1º

A critério da junta médica, poderá ser solicitado ao candidato a realização de exames complementares, além dos exigidos neste Decreto, que deverão ser apresentados nos termos do edital de resultado provisório e às expensas do candidato.

§ 2º

Se na análise do exame clínico e dos exames complementares for evidenciada alguma alteração clínica, a junta médica deverá determinar se essa alteração é:

I

compatível ou não com o cargo pretendido;

II

potencializada com as atividades a serem desenvolvidas;

III

capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas; e

VI

potencialmente incapacitante em curto prazo.