Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.209 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A avaliação médica será realizada por junta médica composta por especialistas das áreas de clínica médica, oftalmológica e otorrinolaringológica, a qual deverá consignar, objetivamente, os dados observados em ficha médica.
§ 1º
A critério da junta médica, poderá ser solicitado ao candidato a realização de exames complementares, além dos exigidos neste Decreto, que deverão ser apresentados nos termos do edital de resultado provisório e às expensas do candidato.
§ 2º
Se na análise do exame clínico e dos exames complementares for evidenciada alguma alteração clínica, a junta médica deverá determinar se essa alteração é:
I
compatível ou não com o cargo pretendido;
II
potencializada com as atividades a serem desenvolvidas;
III
capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas; e
VI
potencialmente incapacitante em curto prazo.