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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.097 de 29 de agosto de 2005

Institui o Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR nos Municípios do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri. (Vide art. 2º do Decreto nº 45.872, de 30/12/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.033, de 15 de janeiro de 2004 e nº 15.472, de 15 de janeiro de 2005, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR, que ora fica instituído, tem por finalidade financiar empreendimentos de pequeno porte, de natureza social ou produtiva, e de infra-estrutura nos Municípios do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, observados os critérios técnicos, econômicos, financeiros de sustentabilidade e de preservação ambiental.

§ 1º

No cumprimento de suas finalidades, o Projeto de Combate à Pobreza Rural destinará recursos financeiros às comunidades rurais e urbanas organizadas em grupos de interesses comuns, trabalhadores e pequenos produtores rurais, artesãos, grupos de pescadores, associações de donas de casas e outras entidades afins para que sejam reduzidos os altos níveis de pobreza das regiões abrangidas por este Decreto.

§ 2º

o Para a implementação do Projeto de Combate à Pobreza Rural, o Estado de Minas Gerais adotará o Manual de Operações, revisado e aprovado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - que contém normas, rotinas, procedimentos e formulários consolidados necessários para implementação e gerenciamento das ações do Projeto, podendo ser ajustados, em conformidade com o Banco Mundial, no decorrer de sua execução.

§ 3º

o O Manual de Operações de que trata o § 2o está disponível no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE.

§ 4º

A ação governamental "Combate à Pobreza Rural e à Migração Laboral", prevista no âmbito do Programa Social Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR, de que trata o caput, será executada a partir do exercício 2013 também pela empresa Minas Gerais Participações – MGI S.A. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.416, de 30/12/2013.)

Art. 2º

Os recursos financeiros para a implementação do Projeto serão provenientes de:

I

recursos do tesouro estadual;

II

recursos da empresa MGI - Minas Gerais Participações S.A. oriundos de aporte de capital realizado pelo Estado de Minas Gerais;

III

contrapartida das comunidades beneficiárias.

§ 1º

O valor correspondente à participação da MGI - Minas Gerais Participações S.A. Na continuidade da execução do PCPR acarretará a anulação de créditos orçamentários previstos no orçamento do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – na LOA 2013, consignados para a ação governamental "Combate à Pobreza Rural e à Migração Laboral" no mesmo montante.

§ 2º

A contrapartida das comunidades beneficiárias será dada em trabalho, materiais ou em espécie. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.416, de 30/12/2013.)

Art. 3º

O Projeto tem a seguinte estrutura organizacional:

I

Grupo Gestor - GG;

II

Unidade Técnica - UT;

III

Conselho Municipal estruturado de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Operações do Projeto; e

IV

Associações Comunitárias.

Art. 4º

O Grupo Gestor do Projeto de Combate à Pobreza Rural compõe-se de um representante como membro titular e um suplente da seguinte forma: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

I

do Poder Executivo:

a

Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN;

b

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

c

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

d

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

e

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE; e (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

II

das Associações Comunitárias. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

IV

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; e

V

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.

§ 1º

A coordenação do Grupo Gestor fica a cargo do Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN ou pelo órgão ao qual o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE estiver vinculado.

§ 2º

A duração do mandato dos membros do Grupo Gestor corresponde ao da vigência do Projeto.

§ 3º

Os membros do Grupo Gestor, e seus suplentes, de que tratam os incisos I e II, serão indicados pelo titular do órgão, entidade ou associação comunitária ao Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

Art. 5º

Compete ao Grupo Gestor:

I

estabelecer as áreas de atuação prioritária do Projeto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

II

promover a articulação política entre o Estado, a União, o BIRD e outros agentes envolvidos com o Projeto;

III

propor a inclusão de recursos no orçamento anual para a implementação do Projeto;

IV

acompanhar as atividades da Unidade Técnica - UT;

V

acompanhar a prestação de contas;

VI

aprovar os Planos Operativos Anuais (POAs);

VII

convocar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo para atuarem junto ao Grupo Gestor, podendo delegar competências aos mesmos; e

VIII

acompanhar os indicadores de desempenho do Projeto.

Art. 6º

A Unidade Técnica - UT - do Projeto é o IDENE, vinculado ao Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico irão acompanhar e assessorar os trabalhos realizados pela UT por meio de seu corpo técnico.

Art. 7º

Compete à Unidade Técnica - UT:

I

preparar os Planos Operativos Anuais (POAs);

II

promover a ampla divulgação do Projeto e seus subprojetos;

III

assistir e assessorar os interessados na criação dos Conselhos Municipais e das Associações Comunitárias;

IV

receber, processar, avaliar e decidir sobre as propostas de subprojetos apresentados;

V

assessorar diretamente ou por intermédio de outros órgãos na elaboração dos subprojetos;

VI

orientar e fiscalizar a implementação do Projeto;

VII

analisar e submeter ao Grupo Gestor as prestações de contas e promover a auditoria financeira do Projeto, em conformidade com as exigências do manual de operações; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

VIII

estabelecer e operar, um sistema de monitoramento e informação para fins de monitoria e avaliação do Projeto;

IX

elaborar e operacionalizar estudos para a avaliar o impacto do Projeto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

X

celebrar convênios e contratos com Associações Comunitárias e Conselhos Municipais e repassar os recursos correspondentes;

XI

representar o Estado nas atividades executivas do Projeto;

XII

executar o planejamento físico e financeiro do Projeto;

XIII

proporcionar assistência técnica e treinamento para os Conselhos Municipais; e

XIV

desempenhar as atribuições inscritas em contrato de empréstimo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Mundial.

Art. 8º

Os recursos oriundos do Projeto serão repassados às Associações Comunitárias que:

I

sejam constituídas legalmente, conforme "Roteiro de Legalização de Associação de Beneficiários" constante no Manual de Operação do Projeto;

II

criarem um Comitê de Controle e Acompanhamento do subprojeto, por meio de assembléia;

III

formalizarem solicitação de financiamento junto à Unidade Técnica; e

IV

tiverem analisadas e aprovadas suas propostas pela UT considerando: a elegibilidade e o impacto ambiental do subprojeto, sua viabilidade institucional, técnica e financeira, e sua capacidade de execução, operação e manutenção.

Art. 9º

Serão considerados elegíveis os subprojetos de investimento que:

I

forem considerados prioritários pela comunidade que o demandam;

II

sejam, também, priorizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS , no caso do FUMAC e FUMAC-P;

III

não constem da lista de subprojetos inelegíveis presente no Manual de Operação do Projeto;

IV

apresentem indicadores financeiros (custos unitários) dentro dos limites estabelecidos e considerados aceitáveis pela Unidade Técnica;

V

apresentem um custo total máximo dentro do limite estabelecido e esteja previsto no orçamento anual; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

VI

demandem um período máximo de um ano de implementação; e

VII

tenham sido preparados com base nos Termos Referenciais ou projetos-padrão fornecidos pelos Conselhos Municipais ou pela Unidade Técnica.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO ============= Data da última atualização: 24/4/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.097 de 29 de agosto de 2005