Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.097 de 29 de agosto de 2005
Institui o Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR nos Municípios do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri. (Vide art. 2º do Decreto nº 45.872, de 30/12/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.033, de 15 de janeiro de 2004 e nº 15.472, de 15 de janeiro de 2005, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
O Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR, que ora fica instituído, tem por finalidade financiar empreendimentos de pequeno porte, de natureza social ou produtiva, e de infra-estrutura nos Municípios do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, observados os critérios técnicos, econômicos, financeiros de sustentabilidade e de preservação ambiental.
No cumprimento de suas finalidades, o Projeto de Combate à Pobreza Rural destinará recursos financeiros às comunidades rurais e urbanas organizadas em grupos de interesses comuns, trabalhadores e pequenos produtores rurais, artesãos, grupos de pescadores, associações de donas de casas e outras entidades afins para que sejam reduzidos os altos níveis de pobreza das regiões abrangidas por este Decreto.
o Para a implementação do Projeto de Combate à Pobreza Rural, o Estado de Minas Gerais adotará o Manual de Operações, revisado e aprovado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - que contém normas, rotinas, procedimentos e formulários consolidados necessários para implementação e gerenciamento das ações do Projeto, podendo ser ajustados, em conformidade com o Banco Mundial, no decorrer de sua execução.
o O Manual de Operações de que trata o § 2o está disponível no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE.
A ação governamental "Combate à Pobreza Rural e à Migração Laboral", prevista no âmbito do Programa Social Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR, de que trata o caput, será executada a partir do exercício 2013 também pela empresa Minas Gerais Participações – MGI S.A. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.416, de 30/12/2013.)
recursos da empresa MGI - Minas Gerais Participações S.A. oriundos de aporte de capital realizado pelo Estado de Minas Gerais;
O valor correspondente à participação da MGI - Minas Gerais Participações S.A. Na continuidade da execução do PCPR acarretará a anulação de créditos orçamentários previstos no orçamento do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – na LOA 2013, consignados para a ação governamental "Combate à Pobreza Rural e à Migração Laboral" no mesmo montante.
A contrapartida das comunidades beneficiárias será dada em trabalho, materiais ou em espécie. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.416, de 30/12/2013.)
Conselho Municipal estruturado de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Operações do Projeto; e
O Grupo Gestor do Projeto de Combate à Pobreza Rural compõe-se de um representante como membro titular e um suplente da seguinte forma: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)
Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN;
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE; e (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)
das Associações Comunitárias. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)
A coordenação do Grupo Gestor fica a cargo do Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN ou pelo órgão ao qual o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE estiver vinculado.
Os membros do Grupo Gestor, e seus suplentes, de que tratam os incisos I e II, serão indicados pelo titular do órgão, entidade ou associação comunitária ao Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)
estabelecer as áreas de atuação prioritária do Projeto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)
promover a articulação política entre o Estado, a União, o BIRD e outros agentes envolvidos com o Projeto;
convocar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo para atuarem junto ao Grupo Gestor, podendo delegar competências aos mesmos; e
A Unidade Técnica - UT - do Projeto é o IDENE, vinculado ao Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico irão acompanhar e assessorar os trabalhos realizados pela UT por meio de seu corpo técnico.
assistir e assessorar os interessados na criação dos Conselhos Municipais e das Associações Comunitárias;
analisar e submeter ao Grupo Gestor as prestações de contas e promover a auditoria financeira do Projeto, em conformidade com as exigências do manual de operações; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)
estabelecer e operar, um sistema de monitoramento e informação para fins de monitoria e avaliação do Projeto;
elaborar e operacionalizar estudos para a avaliar o impacto do Projeto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)
celebrar convênios e contratos com Associações Comunitárias e Conselhos Municipais e repassar os recursos correspondentes;
desempenhar as atribuições inscritas em contrato de empréstimo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Mundial.
sejam constituídas legalmente, conforme "Roteiro de Legalização de Associação de Beneficiários" constante no Manual de Operação do Projeto;
tiverem analisadas e aprovadas suas propostas pela UT considerando: a elegibilidade e o impacto ambiental do subprojeto, sua viabilidade institucional, técnica e financeira, e sua capacidade de execução, operação e manutenção.
sejam, também, priorizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS , no caso do FUMAC e FUMAC-P;
apresentem indicadores financeiros (custos unitários) dentro dos limites estabelecidos e considerados aceitáveis pela Unidade Técnica;
apresentem um custo total máximo dentro do limite estabelecido e esteja previsto no orçamento anual; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)
tenham sido preparados com base nos Termos Referenciais ou projetos-padrão fornecidos pelos Conselhos Municipais ou pela Unidade Técnica.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO ============= Data da última atualização: 24/4/2014.