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Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.097 de 29 de agosto de 2005

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Art. 9º

Serão considerados elegíveis os subprojetos de investimento que:

I

forem considerados prioritários pela comunidade que o demandam;

II

sejam, também, priorizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS , no caso do FUMAC e FUMAC-P;

III

não constem da lista de subprojetos inelegíveis presente no Manual de Operação do Projeto;

IV

apresentem indicadores financeiros (custos unitários) dentro dos limites estabelecidos e considerados aceitáveis pela Unidade Técnica;

V

apresentem um custo total máximo dentro do limite estabelecido e esteja previsto no orçamento anual; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

VI

demandem um período máximo de um ano de implementação; e

VII

tenham sido preparados com base nos Termos Referenciais ou projetos-padrão fornecidos pelos Conselhos Municipais ou pela Unidade Técnica.