Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.097 de 29 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão considerados elegíveis os subprojetos de investimento que:
I
forem considerados prioritários pela comunidade que o demandam;
II
sejam, também, priorizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS , no caso do FUMAC e FUMAC-P;
III
não constem da lista de subprojetos inelegíveis presente no Manual de Operação do Projeto;
IV
apresentem indicadores financeiros (custos unitários) dentro dos limites estabelecidos e considerados aceitáveis pela Unidade Técnica;
V
apresentem um custo total máximo dentro do limite estabelecido e esteja previsto no orçamento anual; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)
VI
demandem um período máximo de um ano de implementação; e
VII
tenham sido preparados com base nos Termos Referenciais ou projetos-padrão fornecidos pelos Conselhos Municipais ou pela Unidade Técnica.