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Artigo 4º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.097 de 29 de agosto de 2005

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Art. 4º

O Grupo Gestor do Projeto de Combate à Pobreza Rural compõe-se de um representante como membro titular e um suplente da seguinte forma: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

I

do Poder Executivo:

a

Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN;

b

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

c

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

d

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

e

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE; e (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

II

das Associações Comunitárias. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

IV

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; e

V

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.

§ 1º

A coordenação do Grupo Gestor fica a cargo do Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN ou pelo órgão ao qual o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE estiver vinculado.

§ 2º

A duração do mandato dos membros do Grupo Gestor corresponde ao da vigência do Projeto.

§ 3º

Os membros do Grupo Gestor, e seus suplentes, de que tratam os incisos I e II, serão indicados pelo titular do órgão, entidade ou associação comunitária ao Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)