Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.097 de 29 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo Gestor do Projeto de Combate à Pobreza Rural compõe-se de um representante como membro titular e um suplente da seguinte forma: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)
I
do Poder Executivo:
a
Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN;
b
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
c
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
d
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
e
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE; e (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)
II
das Associações Comunitárias. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)
III
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
IV
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; e
V
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.
§ 1º
A coordenação do Grupo Gestor fica a cargo do Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN ou pelo órgão ao qual o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE estiver vinculado.
§ 2º
A duração do mandato dos membros do Grupo Gestor corresponde ao da vigência do Projeto.
§ 3º
Os membros do Grupo Gestor, e seus suplentes, de que tratam os incisos I e II, serão indicados pelo titular do órgão, entidade ou associação comunitária ao Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)