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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.097 de 29 de agosto de 2005

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Art. 1º

O Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR, que ora fica instituído, tem por finalidade financiar empreendimentos de pequeno porte, de natureza social ou produtiva, e de infra-estrutura nos Municípios do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, observados os critérios técnicos, econômicos, financeiros de sustentabilidade e de preservação ambiental.

§ 1º

No cumprimento de suas finalidades, o Projeto de Combate à Pobreza Rural destinará recursos financeiros às comunidades rurais e urbanas organizadas em grupos de interesses comuns, trabalhadores e pequenos produtores rurais, artesãos, grupos de pescadores, associações de donas de casas e outras entidades afins para que sejam reduzidos os altos níveis de pobreza das regiões abrangidas por este Decreto.

§ 2º

o Para a implementação do Projeto de Combate à Pobreza Rural, o Estado de Minas Gerais adotará o Manual de Operações, revisado e aprovado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - que contém normas, rotinas, procedimentos e formulários consolidados necessários para implementação e gerenciamento das ações do Projeto, podendo ser ajustados, em conformidade com o Banco Mundial, no decorrer de sua execução.

§ 3º

o O Manual de Operações de que trata o § 2o está disponível no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE.

§ 4º

A ação governamental "Combate à Pobreza Rural e à Migração Laboral", prevista no âmbito do Programa Social Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR, de que trata o caput, será executada a partir do exercício 2013 também pela empresa Minas Gerais Participações – MGI S.A. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.416, de 30/12/2013.)