Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.543 de 03 de dezembro de 1947
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de dezembro de 1947.
Art. 1º
– É a seguinte a constituição do Departamento:
I
Superintendência;
II
Seção de Expediente e Pessoal;
III
Serviço de Despesa, com três seções, a saber: 1ª – Despesa da Capital; 2ª – Despesa do Interior; 3ª – Apurações e Informações;
IV
Serviço de Escrituração e Controle, com três seções, a saber: 1ª – Contabilidade Orçamentária e Geral; 2ª – Contabilidade Patrimonial; 3ª – Tomada de Contas e Fiscalização;
V
Serviço de Contabilidades Seccionais, com seis seções, a saber: 1ª – Seção Bancária; 2ª – Seção Mecanizada; 3ª – Contabilidade do Departamento de Fomento Industrial; 4ª – Contabilidade do Departamento de Comércio; 5ª – Contabilidade dos outros Departamentos e dos Estabelecimentos Autônomos; 6ª – Contabilidade de Crédito de Financiamento.
Art. 2º
– Transferem-se para o Departamento Central de Contabilidade todas as atividades da Divisão de Contabilidade do Departamento Administrativo das Seções de Contabilidade dos Departamentos de Comércio e de Fomento Industrial, bem como todo o pessoal, aparelhamentos, livros, impressos, material e arquivos das referidas dependências.
Art. 3º
– A arrecadação e a escrituração dos demais Departamentos e dos Estabelecimentos Autônomos da Secretaria ficam sujeitas às normas e controle do Departamento Central de Contabilidade, podendo a escrituração ser transferida para este Departamento, a juízo do Secretário.
Art. 4º
– Passam ao controle imediato do Departamento Central de Contabilidade o ativo e passivo financeiro e demais bens que constituem o patrimônio do Estado sob controle contábil das dependências referidas no artigo 2º, como também o patrimônio controlado pelas contabilidades dos demais Departamentos e dos estabelecimentos autônomos da Secretaria, observados os termos da legislação vigente.
Art. 5º
– O Departamento Central de Contabilidade observará, junto à Secretaria das Finanças, as normas de centralização financeira, de acordo com a legislação atualmente em vigor e com a que for estabelecida no Código de Contabilidade do Estado.
Art. 6º
– O Departamento Central de Contabilidade observará a subordinação devida à Contadoria Geral do Estado:
a
executando a padronização das contas empregadas na sua escrituração de acordo com a adotada para a Contadoria do Estado, em todos os lançamentos relativos à receita, despesa e patrimônio;
b
uniformizando os sistemas de escrituração, fechamento de balanços e exercícios, com as normas adotadas pela Contadoria Geral;
c
organizando as propostas orçamentárias, os registros e execução dos orçamentos, de conformidade com orientação técnica da Contadoria Geral;
d
expedindo à Contadoria Geral dos "vouches" de lançamentos dos empenhos feitos nas verbas orçamentárias e créditos abertos, bem como os relativos às despesas e rendas dos Departamentos e estabelecimentos autônomos da Secretaria.
Art. 7º
– O numerário arrecadado pelos Departamentos e estabelecimentos autônomos da Secretaria será recolhido, à conta de cada um, em estabelecimentos de crédito designados pelo Governador, sob controle direto do Departamento Central de Contabilidade.
Parágrafo único
– Os agentes arrecadadores, ou funcionários responsáveis, que tiverem sob sua guarda numerário proveniente de qualquer espécie de renda da Secretaria, farão o seu recolhimento imediato, de conformidade com o estabelecido neste artigo, enviando o comprovante ao Departamento Central de Contabilidade.
Art. 8º
– Por conta do numerário referido no artigo anterior, o Departamento Central de Contabilidade fará aos Departamentos e estabelecimentos subordinados, bem como aos estabelecimentos autônomos, da Secretaria, para despesas de pronto pagamento, suprimentos de caráter rotativo estabelecidos pelo Secretário.
Parágrafo único
– Para atender às demais despesas, o Departamento Central de Contabilidade providenciará de acordo com as solicitações documentadas, dos Departamentos e estabelecimentos autônomos.
Art. 9º
– Os suprimentos referidos no artigo anterior, bem como os demais pagamentos por conta de numerários diversos sob controle do Departamento Central de Contabilidade, serão efetuados por meio de cheques emitidos por este Departamento e assinados pelo seu Superintendente e pelo Superintendente do Departamento ou Diretor do Estabelecimento autônomo a que se referir o suprimento ou pagamento.
Art. 10º
– O Departamento Central de Contabilidade promoverá a unificação dos sistemas de escrituração adotados na Secretaria, visando à sua maior rapidez e segurança, exercendo o devido controle em todas as suas operações financeiras e fornecendo diariamente aos Departamentos e estabelecimentos autônomos boletins bancários da receita e despesa do dia anterior, com os saldos das contas de numerário existentes nos estabelecimentos de crédito.
Art. 11
– As funções de Superintendente do Departamento Central de Contabilidade serão exercidas por funcionário de livre escolha do Governador, observado o disposto no artigo nº 162 da Constituição do Estado e o estabelecido no artigo nº 27, § 1º e artigo nº 48, ambos do Decreto-lei federal nº 2.416, de 17 de junho de 1940.
Art. 12
– Os Serviços e Seções do Departamento Central de Contabilidade serão dirigidos por funcionários da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, ou por contadores da Contadoria Geral do Estado indicados pela Secretaria das Finanças, todos mediante designação do Secretário da Agricultura, observado, no que se aplicar, o disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-lei Federal nº 2.416, já citado.
Art. 13
– As dotações relativas aos gastos dos serviços e estabelecimentos industriais e comerciais, subordinados à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, serão consignadas no Orçamento do Estado, com a seguinte discriminação: Pessoal efetivo – Pessoal variável – Material permanente – Material de Consumo – Despesas diversas.
Art. 14
– Os resultados de exercícios dos estabelecimentos industriais e comerciais devem ser apresentados da seguinte forma:
a
balanço da receita e despesa;
b
análise do balanço de receita e despesa, por estabelecimento;
c
balanço de ativo e passivo;
d
demonstração analítica dos balanços de ativo e passivo;
e
balanço de resultado econômico;
f
demonstração dos balanços de resultado econômico.
Art. 15
– O Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho baixará instruções coordenando os serviços do Departamento Central de Contabilidade em função dos outros Departamentos e estabelecimentos autônomos, disciplinando as atividades das dependências do referido Departamento e definindo as atribuições do Superintendente e demais funcionários.
Parágrafo único
– Até que sejam baixadas as instruções referidas neste artigo, deverão ser observadas as existentes e as normas em vigor, ressalvadas as que colidam com os dispositivos do presente decreto.
Art. 16
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
MILTON SOARES CAMPOS Américo René Giannetti José de Magalhães Pinto