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Artigo 14, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.543 de 03 de dezembro de 1947


Art. 14

– Os resultados de exercícios dos estabelecimentos industriais e comerciais devem ser apresentados da seguinte forma:

a

balanço da receita e despesa;

b

análise do balanço de receita e despesa, por estabelecimento;

c

balanço de ativo e passivo;

d

demonstração analítica dos balanços de ativo e passivo;

e

balanço de resultado econômico;

f

demonstração dos balanços de resultado econômico.