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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.543 de 03 de dezembro de 1947

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Art. 13

– As dotações relativas aos gastos dos serviços e estabelecimentos industriais e comerciais, subordinados à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, serão consignadas no Orçamento do Estado, com a seguinte discriminação: Pessoal efetivo – Pessoal variável – Material permanente – Material de Consumo – Despesas diversas.