Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.543 de 03 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Passam ao controle imediato do Departamento Central de Contabilidade o ativo e passivo financeiro e demais bens que constituem o patrimônio do Estado sob controle contábil das dependências referidas no artigo 2º, como também o patrimônio controlado pelas contabilidades dos demais Departamentos e dos estabelecimentos autônomos da Secretaria, observados os termos da legislação vigente.