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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.543 de 03 de dezembro de 1947


Art. 5º

– O Departamento Central de Contabilidade observará, junto à Secretaria das Finanças, as normas de centralização financeira, de acordo com a legislação atualmente em vigor e com a que for estabelecida no Código de Contabilidade do Estado.