Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.543 de 03 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O numerário arrecadado pelos Departamentos e estabelecimentos autônomos da Secretaria será recolhido, à conta de cada um, em estabelecimentos de crédito designados pelo Governador, sob controle direto do Departamento Central de Contabilidade.
Parágrafo único
– Os agentes arrecadadores, ou funcionários responsáveis, que tiverem sob sua guarda numerário proveniente de qualquer espécie de renda da Secretaria, farão o seu recolhimento imediato, de conformidade com o estabelecido neste artigo, enviando o comprovante ao Departamento Central de Contabilidade.