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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.543 de 03 de dezembro de 1947

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Art. 15

– O Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho baixará instruções coordenando os serviços do Departamento Central de Contabilidade em função dos outros Departamentos e estabelecimentos autônomos, disciplinando as atividades das dependências do referido Departamento e definindo as atribuições do Superintendente e demais funcionários.

Parágrafo único

– Até que sejam baixadas as instruções referidas neste artigo, deverão ser observadas as existentes e as normas em vigor, ressalvadas as que colidam com os dispositivos do presente decreto.