Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.543 de 03 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os suprimentos referidos no artigo anterior, bem como os demais pagamentos por conta de numerários diversos sob controle do Departamento Central de Contabilidade, serão efetuados por meio de cheques emitidos por este Departamento e assinados pelo seu Superintendente e pelo Superintendente do Departamento ou Diretor do Estabelecimento autônomo a que se referir o suprimento ou pagamento.