Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.409 de 31 de janeiro de 1986
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 7º - A Comissão de Encargos Educacionais, criada pelo Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969, que funciona no Conselho em caráter permanente, é composta pelos representantes indicados em lei federal e, por dois (2) representantes do Conselho que serão seu Presidente e Vice-Presidente.
– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1986. Hélio Garcia – Governador do Estado REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Capítulo I
– O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo, com a composição, finalidades e competências estabelecidas pela legislação federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional.
baixar normas sobre: 1 - autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centro interescolar; 2 – regimento escolar; 3 – entrosamento e intercomplementaridade nos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições; 4 - matrícula, transferência, adaptação de aluno e regularização de sua vida escolar; 5 – regime de matrícula por disciplina; 6 - ingresso de menor de sete (7) anos em escola de 1º grau; 7 - tratamento especial a ser dispensado a aluno superdotado ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula; 8 - autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de escola; 9 – preparação para o trabalho; 10 - verificação de rendimento escolar dos estudos de recuperação; 11 - exame de capacitação para professor de 1º grau até a 5a. série; 12 – educação de menores de sete (7) anos; 13 - a possibilidade do avanço progressivo do aluno, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento; 14 - as condições para a autorização de transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora.
indicar as matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo;
estabelecer, para o Estado, os mínimos de conteúdo e de duração de habilitação profissional não definidos pelo Conselho Federal de Educação;
credenciar instituições para a celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade;
autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;
julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino, sob estrita argÞição de ilegalidade;
manifestar-se sobre autorização de funcionamento de universidade e estabelecimento de ensino agrupados ou isolados;
baixar normas sobre adaptação em caso de transferência de aluno, inclusive quando ele provier de escola de país estrangeiro;
julgar recurso contra decisão final, esgotadas as instâncias administrativas, adotada por instituição de ensino, sob estrita argÞição de ilegalidade;
baixar normas sobre: 1 – estrutura e funcionamento de ensino; 2 – autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos; 3 – exames supletivos; 4 – equivalência entre o ensino supletivo e o regular;
aprovar o valor dos preços e contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados por estabelecimentos de ensino;
aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela Secretaria de Estado da Educação e pelo órgão municipal correspondente;
exercer sobre as fundações educacionais as atribuições previstas no artigo 241 da Constituição do Estado;
- A consulta de que trata a alínea "e" do inciso IV, quando formulada por unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação, será encaminhada pelo Secretário.
Dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação os atos de competência do Conselho, previstos na alínea "a" do inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "f" do inciso II, alíneas "a" e "b" do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea "a" do inciso IV do artigo 2º deste Regulamento.
O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de vinte (20) dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado da educação, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.
O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 1º deste artigo, reexame do ato levado à homologação.
Capítulo II
O Conselho é constituído por vinte e quatro (24) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 199 da Constituição do Estado.
O mandato de Conselheiro é de quatro (4) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado.
- Ocorrendo perda do mandato, renúncia ou afastamento definitivo de Conselheiro até cento e vinte (120) dias antes do término de seu mandato, será nomeado substituto para o período restante.
- O Regimento pode prever a criação de comissão temporária para execução de tarefas específicas.
A Comissão de Encargos Educacionais, criada pelo Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969, que funciona no Conselho em caráter permanente, é composta pelos representantes indicados em lei federal e, por dois (2) representantes do Conselho que serão seu Presidente e Vice-Presidente.
- Os representantes do Conselho são designados pelo seu Presidente, por indicação do Plenário, para mandato de dois (2) anos.
O Conselho tem um Presidente, a quem incumbe representá-lo e dirigi-lo administrativamente, bem como presidir às reuniões do Plenário.
– O Conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou de Comissão a que comparecer, faz jus à retribuição pecuniária prevista na legislação própria.
O número mensal de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias, são os fixados no Regimento do Conselho.
As reuniões de Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o Conselheiro, quando ultrapassarem o número de vinte (20) em um (1) mês, não serão remuneradas.
- A alteração do limite de reuniões remuneradas depende da autorização do Governador do Estado.
O Presidente do Conselho receberá por mês retribuição pecuniária correspondente ao número máximo de reuniões autorizadas.
– O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação.
Os membros da Comissão de Encargos Educacionais têm direito a retribuição pecuniária de presença até o limite de cinco (5) reuniões ordinárias por mês, de valor correspondente ao fixado para o Conselheiro.
Capítulo III
Superintendência Executiva: II.a. - Divisão de Comunicação e Divulgação; II.b. - Divisão de Administração e Finanças.
A competência e a descrição das unidades administrativas do Conselho constam dos Anexos I a IV.
As normas complementares de funcionamento do Conselho Estadual de Educação serão estabelecidas em Regimento Interno.
Parágrafo único - Os representantes do Conselho são designados pelo seu Presidente, por indicação do Plenário, para mandato de dois (2) anos. Art. 8º - O Conselho tem um Presidente, a quem incumbe representá-lo e dirigi-lo administrativamente, bem como presidir às reuniões do Plenário. Art. 9º – O Conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou de Comissão a que comparecer, faz jus à retribuição pecuniária prevista na legislação própria. Art. 10 - O número mensal de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias, são os fixados no Regimento do Conselho. Art. 11 - As reuniões de Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o Conselheiro, quando ultrapassarem o número de vinte (20) em um (1) mês, não serão remuneradas. Parágrafo único - A alteração do limite de reuniões remuneradas depende da autorização do Governador do Estado. Art. 12 - O Presidente do Conselho receberá por mês retribuição pecuniária correspondente ao número máximo de reuniões autorizadas. Art. 13 – O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação. Art. 14 - Os membros da Comissão de Encargos Educacionais têm direito a retribuição pecuniária de presença até o limite de cinco (5) reuniões ordinárias por mês, de valor correspondente ao fixado para o Conselheiro. CAPÍTULO III Da Estrutura Orgânica Art. 15 – O Conselho Estadual de Educação tem a seguinte estrutura orgânica: I – Superintendência Técnica; II – Superintendência Executiva: II.a. - Divisão de Comunicação e Divulgação; II.b. - Divisão de Administração e Finanças. Art. 16 - A competência e a descrição das unidades administrativas do Conselho constam dos Anexos I a IV. Art. 17 - As normas complementares de funcionamento do Conselho Estadual de Educação serão estabelecidas em Regimento Interno. ANEXO I DO REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 1.DENOMINAÇÃO: Superintendência Técnica 2.CÓDIGO: 04116-111-0001-03435 3.OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender as atividades de natureza técnica pedagógica no âmbito do Conselho. 4.COMPETÊNCIA: I - planejar e executar estudos técnico-pedagógico e levantamentos necessários às atividades do Conselho; II - realizar estudos para fins de consolidação, codificação e aplicação da legislação de ensino; III - examinar e informar processos, com indicação dos aspectos legais e pedagógicos; IV - analisar e informar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação; V - analisar e informar processos sobre preços e contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados por estabelecimento de ensino; VI - realizar sindicância ou diligência em estabelecimento de ensino, por determinação do Conselho; VII - elaborar relatórios de verificação e avaliação dos aspectos pedagógicos e administrativos de estabelecimento de ensino; VIII - orientar e prestar informações aos interessados, sobre assuntos da competência do Conselho; IX – preparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação; X – exercer outras atividades correlatas. 5.SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Presidente do Conselho b) Técnica: Presidente do Conselho 6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro 7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente 8.ESTRUTURA: Básica 9.OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento. ANEXO II DO REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 1.DENOMINAÇÃO: Superintendência Executiva 2.CÓDIGO: 04116-111-0002-03436 3.OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender as atividades de comunicação e divulgação e de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, administração financeira e contabilidade no âmbito do Conselho. 4.COMPETÊNCIA: I - planejar e dirigir a execução das atividades de comunicação e divulgação; II – oferecer suporte administrativo para o desenvolvimento das atividades do Conselho; III - promover o encaminhamento, controlar a tramitação e prestar informação sobre matéria de ensino submetida ao Conselho; IV – controlar e movimentar fundos bancários juntamente com o Presidente; V - preparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação; VI - orientar a aplicação e controlar o cumprimento das normas emanadas do órgão central dos Sistemas de Administração Geral e de Fazenda; VII – exercer outras atividades correlatas. 5.SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Presidente do Conselho b) Técnica: Unidades Centrais de Administração Geral e Inspetoria Geral de Finanças - IGF da Secretaria de Estado da Fazenda. 6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro 7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente 8.ESTRUTURA: Básica 9.OBSERVAÇÃO: Área de execução ANEXO III DO REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Comunicação e Divulgação 2.CÓDIGO: 04116-123-0003-03437 3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades de comunicação, divulgação, datilografia, reprodução e catalogação de documentos do Conselho. 4.COMPETÊNCIA: I - organizar e promover o encaminhamento das decisões do Conselho; II – preparar matéria destinada à publicação e divulgação; III - preparar minutas de ofícios, portarias e demais atos administrativos do Conselho; IV - promover o recebimento, a expedição, o registro e arquivamento de processos e documentos; V – promover a distribuição das publicações do Conselho; VI - promover a datilografia, a reprografia e a impressão de documentos e de atos produzidos pelo Conselho; VII - selecionar e organizar o material bibliográfico e documentos do Conselho de modo a proporcionar ao usuário o atendimento conforme as normas e padrões da biblioteconomia; VIII – promover a guarda e a conservação do acervo colocado sob sua responsabilidade; IX – atender ao usuário em suas necessidades de pesquisas e informações; X - zelar pela manutenção das máquinas e equipamentos sob sua guarda; XI - preparar relatórios de atividades pertinentes a sua área de atuação; XII – exercer outras atividades correlatas. 5.SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Superintendência Executiva b) Técnica: Superintendência Executiva 6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro 7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente 8.ESTRUTURA: Complementar 9.OBSERVAÇÃO: Área de execução. ANEXO IV DO REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Administração e Finanças 2.CÓDIGO: 04116-123-0004-03438 3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e controlar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais e de administração financeira. 4.COMPETÊNCIA: I - organizar e manter atualizado o fichário de legislação de pessoal; II – manter em dia o cadastro de pessoal do Conselho; III - efetuar os assentamentos relativos à vida funcional dos servidores; IV - preparar atos relativos à vida funcional dos servidores do Conselho; V – controlar a frequência dos servidores; VI – preparar folhas de pagamento; VII – organizar a escala anual de férias dos servidores; VIII - levantar necessidades de treinamento e desenvolvimento para o pessoal do Conselho; IX - identificar as oportunidades de atendimento das necessidades do pessoal do Conselho e estimular sua participação em programas de treinamento e desenvolvimento; X - exercer as atividades relativas a almoxarifado, transporte, telefonia, limpeza, conservação, copa, vigilância e portaria; XI – executar as atividades de patrimônio móvel e imóvel do Conselho; XII - elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira; XIII – promover e controlar a execução orçamentária; XIV – efetuar o pagamento da despesa; XV – preparar prestação de contas; XVI - preparar relatórios de atividades pertinentes a sua área de atuação; XVII – exercer outras atividades correlatas. 5.SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Superintendência Executiva b) Técnica: Superintendência Executiva 6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro 7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente 8.ESTRUTURA: Complementar 9.OBSERVAÇÃO: Área de execução. OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação no MGEX do dia 26/02/86, página 1, coluna 1. ======================== Data da última atualização: 8/5/2015