Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.409 de 31 de janeiro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 11
As reuniões de Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o Conselheiro, quando ultrapassarem o número de vinte (20) em um (1) mês, não serão remuneradas.
Parágrafo único
- A alteração do limite de reuniões remuneradas depende da autorização do Governador do Estado.