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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.409 de 31 de janeiro de 1986

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Art. 13

– O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação.