Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.409 de 31 de janeiro de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O mandato de Conselheiro é de quatro (4) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado.

Parágrafo único

- Ocorrendo perda do mandato, renúncia ou afastamento definitivo de Conselheiro até cento e vinte (120) dias antes do término de seu mandato, será nomeado substituto para o período restante.