Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.409 de 31 de janeiro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O mandato de Conselheiro é de quatro (4) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado.
Parágrafo único
- Ocorrendo perda do mandato, renúncia ou afastamento definitivo de Conselheiro até cento e vinte (120) dias antes do término de seu mandato, será nomeado substituto para o período restante.